TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 –
Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.2 –
Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor: a)
No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico; b)
No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.3 –
Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.4 –
Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas , classificando-se em : a)
Ligeiro – veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico; b)
Pesado – veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias______________________________ //___________________________________
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 122.º
Títulos de condução
1 –
O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se «carta de condução».2 –
Designam-se «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir: a)
Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; b)
Ciclomotores; c)
Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.3 – Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 – A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 – Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 – Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.
7 – Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 – O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 – Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
10 – A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11 – Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
12 – Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
13 – A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
14 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
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TÍTULO V - Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I - Títulos de condução
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Artigo 123.º - Carta de condução
1 — A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A — motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B — automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B+E — conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C — automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C+E — conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D — automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D+E — conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 — As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;
B1 — triciclos e quadriciclos;
C1 — automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E — conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12 000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 — automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E — conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12 000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 — Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.
4 —
Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de: a)
Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg; b)
Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras; c)
Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos. 5 — Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 — Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 — Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C+E ou D+E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 — Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 — Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
10 — Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B+E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
11 — Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
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Estes são alguns artigos do código da estrada que achei importante colocar aqui, tanto para tirar duvidas de alguns como para que no caso de alguem ser enfrentado por alguma autoridade que esteja implicante se possa defender com provas legiveis! Tive conhecimento destes artigos porque andei com bastantes implicâncias da parte da delegação de saude para regularizar a minha carta de condução, até que tive conhecimento destes artigos que me acompanham na carteira todos os dias. Podemos ter conhecimento de muitas situações que ainda hoje muitos acham que não andam dentro da lei, como conduzir moto4 com carta de categoria B, conduzir uma scooter por exemplo com categoria B, e conduzir um triciclo com categoria B. Todos os veiculos que tenham equilibrio próprio podem ser conduzidos com a categoria B (automóveis), mas que poucos ainda hoje tem conhecimento disso e sendo assim algumas autoridades se vão aproveitando da falta de conhecimento pela parte dos condutores. Acho que seria útil colocar isto aqui!
Cumprimentos, Carlos Tiago